JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011937-05.2014.5.15.0121

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0011937-05.2014.5.15.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. OJ Nº 402 DA SBDI-I/TST. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível ofensa ao art. 7º, XXXIV, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. OJ Nº 402 DA SBDI-I/TST. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR. Ante a possível violação do art. 7º, XXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. OJ Nº 402 DA SBDI-I/TST. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR. O posicionamento desta Corte era no sentido de que o adicional de risco portuário não seria extensivo aos trabalhadores avulsos (caso do autor), considerando que não são empregados ligados à administração do porto, uma vez que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 seria devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", para repetir a expressão do artigo 19 daquele diploma legal. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, fixou o entendimento de que "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa" (destacado). Desse modo, a decisão recorrida viola o art. 7º, XXXIV, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXXIV, da CF e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXXIV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011937-05.2014.5.15.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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