- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000756-68.2020.5.09.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 222 REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF – RE 597124/PR. ADICIONAL DE RISCO DEVIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PORTO ORGANIZADO. ESTIVADOR. OJ Nº 402 DA SBDI-I/TST. O e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, fixou o entendimento de que "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa" e "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República ". Com o fim de prevenir aparente violação do art. 7º, XXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 222 REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF – RE 597124/PR. ADICIONAL DE RISCO DEVIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PORTO ORGANIZADO. ESTIVADOR. OJ Nº 402 DA SBDI-I/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O posicionamento desta Corte era de que o adicional de risco portuário não seria extensivo aos trabalhadores avulsos, considerando que não são empregados ligados à administração do porto, uma vez que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 seria devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", para repetir a expressão do artigo 19 daquele diploma legal. Nesse sentido, a OJ-402-SbDI-1/TST. 2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, fixou o entendimento de que " O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa " e " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República ". 3 . No julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR ratificou a tese. 4. Em síntese, o reconhecimento ao trabalhador portuário avulso do adicional de risco demanda a implementação das condições legais específicas estabelecidas pelo art. 14, caput , e parágrafos, ou seja, trabalho em condições de risco. Ora, há que ser considerado que se os operadores portuários utilizam o trabalhador avulso em substituição à mão de obra permanente , sendo devido por imposição legal o adicional de risco ao trabalhador permanente que trabalhe naquelas condições (art. 14 da Lei 4.860/65), ainda que no caso concreto o autor (estivador) não tenha indicado especificamente trabalhadores permanentes na função por ele exercida, o adicional será devido em estrita observância ao princípio da isonomia entre os trabalhadores com vínculo e avulsos (art. 7º, XXXIV, CF). Entender de modo diverso seria prestigiar a substituição definitiva do trabalhador permanente pelo avulso, em fraude, com o fim de reduzir custos pelo não pagamento do adicional de risco. Além disso, se a função exercida é de risco e o adicional visa a compensar o perigo, será devido independentemente de qual trabalhador a exerce (permanente ou avulso). 5. Diante da tese vinculante firmada pelo c. STF, no Tema 222 da Tabela da Repercussão Geral, o adicional de risco se estende a todos os trabalhadores que atuam na área de porto , nas mesmas condições de risco, independentemente se avulsos ou empregados ou se prestam serviços na área do Porto ou em terminal privativo. Irrelevante para o caso dos autos, portanto, se o autor teria, ou não, indicado “nomes de trabalhadores portuários permanentes, empregados da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), ou mesmo de trabalhadores portuários permanentes não vinculados à APPA, que desempenhassem as mesmas funções” , conforme registrou o Regional. O importante é o fato de que se ativava em área de porto (como estivador), sujeitando-se, portanto, a condições acentuadas de risco. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XXXIV, da CF, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000756-68.2020.5.09.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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