JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020078-80.2018.5.04.0411

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020078-80.2018.5.04.0411, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MESTRE DE OBRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TOMADOR. Ante a possível violação do artigo 927, § único, do CC, impõe-se a reforma do r. despacho agravado, para melhor análise do recurso denegado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MESTRE DE OBRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TOMADOR. 1 - Esclareça-se que o fato de ser o de cujus profissional autônomo, por si só, não afasta a responsabilidade da empresa tomadora do serviço, devendo ser analisada a existência do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a culpa da tomadora de serviço para que se configure a existência do dano moral, bem como, por consequência, o dever de indenizar. 2 - No caso dos autos, o TRT consignou que "o só fato de não se estar diante de típica relação de emprego não afasta o dever do tomador dos serviços de indenizar, caso o conjunto fático-probatório indique presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil." (fl.474). 3 - Nesse sentido, ficou destacado que o trabalhador sofreu acidente de trabalho no exercício das atividades de pedreiro para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão, em razão de queda de uma escada, enquanto descia do telhado, o que levou à sua morte. Veja-se que a Corte Regional, embora tenha optado pela teoria da responsabilização subjetiva, entendeu que não restou provada a culpa da parte ré, embora inexistindo dúvida quanto à evidência do dano - a morte do trabalhador (João Celso da Silva Paiva) e o nexo causal entre o acidente e as atividades realizadas no exercício profissional ao contratante, uma vez que "O perito médico nomeado para elaborar laudo concluiu que: "o óbito do de cujus ocorreu por acidente de trabalho típico, com fratura de crânio por hematoma subdural extenso". (fl. 475) No entanto, a Corte Regional reformou a sentença, que julgou procedente a ação, por entender que não foi comprovada a culpa da parte reclamada, na medida em que "restou evidente a experiência do de cujus no ramo em que atuava, do que emerge a convicção de que ele era quem possuía condições técnicas de avaliar as circunstâncias do trabalho realizado - inclusive dependendo da altura se deveria subir com uma escada ou montar um andaime, bem como era dele a responsabilidade pela execução dos serviços da forma mais adequada e segura." Consignou, ainda, que "como empreiteiro autônomo, era do de cujus a obrigação de observar as regras de segurança e os EPIs utilizados, ou a sua conveniência. Noto que a testemunha dos autores declarou que qualquer reclamação sobre falta de materiais e equipamentos era direcionada ao falecido, a ressaltar que era ele o responsável por isso. Em decorrência, inexistia a obrigação legal de o reclamado fornecer tais equipamentos de proteção, tampouco há prova de que tenha fornecido a escada de onde ele caiu, de modo que nem mesmo concorrente pode lhe ser atribuída culpa pelo infortúnio que acarretou a morte do trabalhador." (fl.479) 4- No presente caso, está configurado o nexo de causalidade, uma vez que o trabalhador autônomo sofreu o acidente no momento em que prestava serviço nas dependências do recorrido. Já no tocante à culpa da ré, esta também está configurada, tendo em vista a situação em que o autor se encontrava, no alto de uma escada, enquanto descia do telhado, sem qualquer equipamento de proteção, demonstrando de forma clara a existência da culpa do réu. De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte tem considerado que a atividade de construção civil enseja ônus para os trabalhadores maior do que aqueles a que geralmente estão submetidos os trabalhadores das atividades em geral, o que permite a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 5 - Ressalte-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932, do RE 828.040, fixou tese no sentido da possibilidade da aplicação da responsabilidade objetiva do empregador em caso de danos decorrentes de acidente de trabalho. Confira-se: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com artigo 7º, inciso 28 da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 6 - Dessa forma, o eg. Tribunal Regional ao afastar a responsabilidade do sindicato tomador, não levou em consideração tais circunstâncias nem os elementos probatórios constantes do próprio acórdão que demostram, além de risco da atividade, o dano (óbito), o nexo de causalidade e a ocorrência de culpa do recorrido. Assim, percebe-se que o eg. Regional não deu o melhor enquadramento aos fatos constantes dos autos, uma vez que presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, decorrente do acidente que culminou na morte do trabalhador - Sr. João Celso. 7 - Conhecido o apelo por violação do artigo 927, parágrafo único, do CCB, o provimento se impõe para restabelecer a r. sentença de origem, no aspecto, que condenara o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único, do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020078-80.2018.5.04.0411. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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