JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001981-54.2016.5.12.0031

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso de Revista 0001981-54.2016.5.12.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE PEQUENA EMPREITADA (TROCA DE TELHADO DE GARAGEM). QUEDA DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR DE SERVIÇOS AUTÔMONOS. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo filho do de cujus, trabalhador autônomo vitimado por acidente enquanto reparava o telhado de contratante pessoa física, aduzindo que o acidente ocorrido não resultou de culpa exclusiva da vítima, mas do fato de o recorrido/contratante não ter fornecido nenhum equipamento de segurança, nem fiscalizado o seu uso por parte do trabalhador contratado, normas de segurança às quais estava obrigado o contratante, nos termos dos artigos 157, I, da CLT. 2. O art. 927, parágrafo único do Código Civil estabelece que a responsabilidade de reparar o dano se fará, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso concreto, o tomador de serviços é pessoa física, que não desenvolve atividade econômica, tampouco atividade de risco, para fins de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva. Logo, a pessoa física que contratou os serviços do pedreiro e que não desenvolve atividade que, por sua natureza, implique riscos aos direitos de outrem, não detém conhecimento acerca das etapas produtivas da atividade desempenhada pelo trabalhador autônomo, este sim detentor do estado da técnica, isto é, possuidor da expertise atinente ao "como" prestar os serviços oferecidos, sendo aquele que (espera-se) encontra-se devidamente aparelhado para tal e que é responsável por sua própria segurança, justamente por saber como se processa sua atividade. Sobre o tema, ajusta-se perfeitamente ao assunto a definição de profissional autônomo, que é uma espécie de profissional liberal, segundo vaticinam Maria Celina Bodin de Moraes e Gisela Sampaio da Cruz, para as quais: " a definição de autônomo envolve toda e qualquer atividade/profissão que seja exercida, no mais das vezes, com poder de direção e com base no risco ", enquanto o profissional liberal exige conhecimento técnico, formação específica (como sói acontecer mediante diploma universitário ou certificação), existência de órgão representativo ou regulamentador da atividade e relação personalíssima ou intutitu personae entre o profissional e seu cliente. 3. No caso dos autos, sequer há falar em conduta - culposa ou não - porque a pessoa física não agiu de forma a causar o resultado a partir de sua omissão, inexistindo, também por esse motivo, nexo de causalidade. Afinal, em regra, um particular que contrata profissionais autônomos não dispõe do conhecimento técnico necessário para garantir um ambiente de trabalho seguro, tampouco tem condições de observar o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, mas confia na habilidade, qualificação e experiência dos prestadores de serviços contratados. 4. Assim, diante da ausência de norma que traga previsão em sentido diverso, bem como perante a expectativa legítima de quem contrata um serviço de que o profissional que o presta está habiltado e possui os aparatos necessários à consecução do serviço e de resguardar a própria segurança, quem possuía o dever jurídico de prevenir as consequências jurídicas do próprio ato era o próprio prestador autônomo. 5 . Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, desprovido. Ausente o reconhecimento de qualquer responsabilidade civil - objetiva ou subjetiva - do tomador de serviços autônomos pelo evento danoso. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001981-54.2016.5.12.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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