- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010013-59.2020.5.03.0160, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não prospera a tese de negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada omissão da Corte local a respeito da necessidade de participação do MPT no feito, tendo em vista que a questão foi articulada pela recorrente tão somente em sede de embargos de declaração do acórdão regional, tratando-se, assim, de indevida inovação recursal. II. Não se divisa, ademais, negativa de prestação jurisdicional no tocante às demais alegações, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente a decisão de manter a sentença que julgou totalmente improcedente a ação de indenização por acidente de trabalho, explicitando que " ficou comprovada a paralisação da obra da 1ª reclamada, empregadora do falecido Eli Sérgio, na semana em que ocorrido o acidente, bem como que este, quando se acidentou, prestava serviços ao 2º reclamado, de forma autônoma ". III . Inviável o processamento do apelo por ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF/88 e 927, parágrafo único, do CC, uma vez que as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), são de que o acidente ocorreu quando o de cujus prestava serviços na condição de trabalhador autônomo para a 2ª ré, e de que não foi comprovada a culpa desta na ocorrência do sinistro. IV. Para responsabilizar a tomadora de serviços nas lides de acidente de trabalho envolvendo trabalhador autônomo, é necessária a comprovação de culpa, não sendo o caso de se aplicar a excepcional teoria da responsabilidade objetiva. V. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentos . VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010013-59.2020.5.03.0160. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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