- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000097-90.2019.5.21.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. CONCESSÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO A DESTEMPO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA Nº 450 DO TST. O art. 145 da CLT determina opagamentoda remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, também da CLT, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sem, contudo, fixar expressamente nenhuma penalidade pelo descumprimento desse prazo. Ocorre que o completo gozo das férias depende tanto do afastamento do trabalho quanto dos recursos financeiros necessários para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer para, então, recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor. Tanto é assim que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é devido opagamentoem dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso (Súmula nº 450 do TST). Assim, no caso do descumprimento dessa obrigação pelo empregador, que indiretamente inviabiliza o gozo do direito do empregado, tem-se que opagamentoem dobro previsto no art. 137 da CLT encontra justificativa por interpretação analógica. No caso dos autos, o e. TRT, ao registrar que" quando as férias forem gozadas na época própria e o terço constitucional quitado no prazo legal, o simples pagamento do salário relativo às férias no prazo normal, e não no prazo previsto no artigo 145 da CLT, ' por si só, não atrai a incidência da regra do art. 137 da mesma Consolidação' , uma vez que foi assegurado ao trabalhador todas as condições necessárias para usufruto integral e regular desse descanso anua", contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 450 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000097-90.2019.5.21.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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