- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0000997-87.2016.5.21.0009, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 02/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO E DO ABONO SALARIAL NO PRAZO DA LEI. REMUNERAÇÃO NORMAL PAGA NO MÊS DA FRUIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 145 DA CLT. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Ante as razões apresentadas pelo reclamante afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO E DO ABONO SALARIAL NO PRAZO DA LEI. REMUNERAÇÃO NORMAL PAGA NO MÊS DA FRUIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 145 DA CLT. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Ante possível contrariedade à Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, merece ser processado o recurso de revista, nos moldes do art. 896 da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO E DO ABONO SALARIAL NO PRAZO DA LEI. REMUNERAÇÃO NORMAL PAGA NO MÊS DA FRUIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 145 DA CLT. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1. Pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento, cristalizado na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". 2 . Na hipótese, a Corte Regional registra que a reclamada, embora tenha adimplido o terço constitucional e o abono pecuniário no prazo a que alude o art. 145 da CLT, pagou o restante da remuneração relativa às férias somente no mês de fruição do descanso anual. 3 . Evidenciado que o pagamento das férias, em sua integralidade, não observou o prazo previsto no art. 145 da CLT, contraria o verbete sumular transcrito a decisão que mantém a sentença de improcedência do pedido de pagamento em dobro. 4. Nesse contexto, devida a dobra da remuneração não paga no prazo legal, sem o terço constitucional e o abono pecuniário pagos oportunamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000997-87.2016.5.21.0009. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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