- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011917-82.2017.5.18.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A Reclamada não indica precisamente os pontos que não teriam sido examinados pela Corte Regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado, apenas limita-se a transcrever, na íntegra, os embargos declaratórios por ela opostos. No entanto, tão-somente a transcrição da peça de embargos de declaração nas razões recursais não supre a necessidade das partes de impugnar especificamente os pontos contra os quais se insurgem. II. Não cabe a esta Corte fazer o cotejo entre as questões articuladas no recurso ordinário e os fundamentos do acórdão regional para, com isso, aferir se foram (ou não) apreciados todos os argumentos recursais relevantes. 1.2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. I. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral reconhecida (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015), firmou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego ", desde conste expressamente de norma oriunda de negociação coletiva . II. Na hipótese dos autos, não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV, sendo inaplicável o citado precedente do STF. Julgados. 1.3. REAJUSTE DE 3,99% SOBRE A MATRIZ SALARIAL. I. A Recorrente limita-se a citar alguns dispositivos legais no título do tópico de sua insurgência (artigos 104 e 840, do Código Civil de 2002, 7º, XXVI, da CF/88, e 9, da Lei nº 7.238/84), entretanto não apresenta as exatas razões pelas quais entende terem sidos contrariados, tampouco associa as alegadas violações ao seu pedido de reforma ou as contrapõe aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Logo, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. II . Ressalte-se, no mais, que os dois arestos trazidos para cotejo de tese são inservíveis ao fim colimado porque originários de órgãos não elencados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou seja, de Turma do TST e da Vara do Trabalho do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. 1.4. HORAS DE SOBREAVISO. I. O Colegiado de origem concluiu que restou provado, diante do depoimento do preposto da Reclamada, das testemunhas do Reclamante e da Reclamada-prova emprestada, bem assim da ausência das respectivas escalas de sobreaviso, que o Reclamante cumpria jornada de sobreaviso, tendo o Reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar as diferenças alegadas, fato constitutivo do seu direito. II. A questão, portanto, não foi decidida pela Turma de origem com base na distribuição do ônus da prova, mas na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não se cogita de ofensa aos artigos legais apontados, por injunção da Súmula 126 do TST, a pretexto dos dispositivos legais invocados e da divergência jurisprudencial colacionada. 1.5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO SOBREAVISO NO RSR. I. A decisão regional encontra-se em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, de que nas horas de sobreaviso prestadas com habitualidade repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Julgados. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT . 1.6. INTERVALO INTRAJORNADA. I. O apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, não se vislumbrando ofensa aos artigos 373, inciso I e II, do NCPC, 71, §1º, e 818, I, da CLT. 1.7. LABOR AOS DOMINGOS, FOLGAS E FERIADOS. I. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, de que houve o lançamento de horas extras decorrentes de labor em feriados nacionais sem o correspondente pagamento com o respectivo adicional de 100% nas fichas financeiras, tampouco comprovação de concessão de folga compensatória, bem como aos domingos, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST . II. O Juízo de origem, portanto, não proferiu julgamento com base no critério do ônus subjetivo da prova, mas decidiu a controvérsia mediante valoração da prova efetivamente produzida, revelando-se inócua a indicação de ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015. 1.8. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA SALARIAL. I. O Tribunal Regional decidiu que o auxílio-alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial, devendo ser integrado no aviso prévio. II. Nesse sentido, registrou que o Reclamante foi admitido em 30/07/1984, desligando-se em 29/01/2018, em virtude de sua adesão ao Programa de Aposentadoria Espontânea (PAE) da Reclamada, e que a Reclamada sequer comprovou que se inscreveu em referido programa, não havendo prova nos autos de sua inscrição no momento da admissão do Reclamante. Asseverou que a Reclamada reconheceu que sempre forneceu o auxílio-alimentação, e que os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos eram posteriores à admissão do Reclamante e não previam a natureza indenizatória da aludida parcela. III. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago no curso do pacto laboral, mesmo em caso de posterior mudança da natureza jurídica da parcela por meio de norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, tal como recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 . IV. Assim, tendo em vista a fundamentação da Corte Regional, no sentido de que inexistiam normas coletivas prevendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e que a adesão da Reclamada ao PAT não foi comprovada quando da admissão do Reclamante, a análise da argumentação da parte Recorrente, de que a referida parcela teria caráter indenizatório, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126 do TST. V. Nesse contexto, a decisão regional que determinou o pagamento do auxílio-alimentação no período relativo ao aviso prévio indenizado está em harmonia com o entendimento da Súmula nº 241 do TST, e, portanto, o processamento do recurso de revista encontra óbices na Súmula nº 333 deste Tribunal e no § 7º do artigo 896 da CLT. 1.9. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. I. A Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 463, I, do TST ante a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica e inexistência de prova em sentido contrário. Incidente, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT . 1.10. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. A oposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. II. O exame das razões dos embargos de declaração revela que a Agravante não demonstrou a alegada omissão ou o "equívoco manifesto" no acórdão embargado, mas que houve, efetivamente, manifesto intuito de obter novo julgamento . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011917-82.2017.5.18.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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