JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011292-98.2019.5.03.0036

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011292-98.2019.5.03.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS, formalizado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal, objetivando o parcelamento do FGTS em atraso, não afasta do empregado o direito de pleitear, perante o Poder Judiciário, o pagamento integral das parcelas não depositadas. Dessa forma, a decisão da Corte Regional no sentido de que " eventual parcelamento não obstaria a condenação, já o acordo não seria oponível a terceiros, o que inclui os empregado " está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011292-98.2019.5.03.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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