- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0012552-69.2016.5.15.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferido ". No caso, a decisão agravada não admitiu o recurso de embargos interposto porquanto o aresto indicado para confronto de teses é oriundo do mesmo órgão julgador do acórdão recorrido. Com efeito, verifica-se que não obstante atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade concernentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não merece ser conhecido, por ausência da adequada fundamentação. Nas razões de agravo, a Agravante não impugna, tampouco tangencia, os fundamentos adotados pela decisão proferida pela Presidência da 3ª Turma. Em verdade, o que se depreende do cotejo entre a decisão que denegou seguimento aos embargos e a petição do agravo é que a Embargante limita-se a reiterar as razões de mérito reproduzidas na petição de embargos, sem contudo, combater os fundamentos contidos no despacho denegatório. Impende ressaltar que o recurso interposto deve atacar a decisão recorrida com os fundamentos de fato e de direito, conforme disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST, a inviabilizar o conhecimento do agravo. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012552-69.2016.5.15.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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