JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000255-16.2012.5.09.0016

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000255-16.2012.5.09.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIVISOR APLICÁVEL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ART. 894, §2º, DA CLT. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque no julgamento do IRR-849-83.2013.5. 03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. Inviável, portanto, o processamento do recurso de embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL SUBMETIDO À JORNADA DE OITO HORAS SEM FIDÚCIA ESPECIAL. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Banco Reclamado para determinar que, no cálculo das horas extras, seja observada a gratificação de função proporcional à jornada de 6 (seis) horas, porquanto afastado o enquadramento do empregado na previsão do art. 224, § 2º, da CLT. Cinge-se a controvérsia em saber qual deve ser a base de cálculo das horas extras adotada, se com base na remuneração relativa à jornada de trabalho de seis horas ou à jornada de oito horas. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que integra a base de cálculo das horas extras a gratificação de função percebida à época em que cumprida a jornada de oito horas pelo empregado que não detinha fidúcia especial e que não se encontrava subordinado a Plano de Cargos e Salários que dispunha acerca de recebimento de gratificação para trabalho com jornada de seis ou oito horas diárias. Ressalte-se que a possibilidade de cálculo das horas extras com base em gratificação de função proporcional à jornada contratual requer prévia determinação judicial que autorize a redução da gratificação, como no caso da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 desta Subseção. Hipótese diversa da situação presente em que não há previsão nesse sentido. Portanto, inviável a inclusão na base de cálculo das horas extras de gratificação hipotética de jornada de seis horas. Assim, deve-se incluir no cálculo das sétima e oitava horas extras a remuneração efetivamente recebida pela jornada de oito horas, acrescido do valor da gratificação de função. Embargos conhecidos e providos, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000255-16.2012.5.09.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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