- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Embargos 0001689-74.2013.5.12.0031, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADEQUAÇÃO À JORNADA DE SEIS HORAS. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (SÚMULAS 296, I, E 337, III E V, DO TST). Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS. 1. BANCÁRIO SUBMETIDO A JORNADA DE SEIS HORAS (ART. 224, CAPUT , DA CLT). DIVISOR 180 (CENTO E OITENTA). APLICAÇÃO DA SÚMULA 124, I, "A", DO TST. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. OJ 394 DA SDI-I DO TST. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001689-74.2013.5.12.0031. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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