JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000859-76.2013.5.03.0058

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000859-76.2013.5.03.0058, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. EMPREGADO MENSALISTA. TEMA Nº 002 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ITEM I, "A", DA SÚMULA Nº 124 DESTE TRIBUNAL, COM NOVA REDAÇÃO . Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, fixou, dentre outras, a tese jurídica, com observância obrigatória, de que "o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente" . Na ocasião, definiu-se, ainda, que a nova orientação será aplicada a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/9/2012 até 21/11/2016 (Data de julgamento do aludido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), isso em respeito ao artigo 896-C, § 17, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014. O Tribunal Pleno, por sua vez, em sessão realizada no dia 26/6/2017, aprovou a proposta da Comissão de Jurisprudência e Precedentes para alterar a redação da Súmula nº 124 desta Corte, que passou a assim dispor: "I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016". No caso em exame, o acórdão turmário foi proferido em 22/02/2017, com publicação no DEJT no dia 03/03/2017, no qual foi adotado o divisor 180 para o cálculo de horas extras de bancário submetido à jornada de 6 horas. Portanto, a hipótese não se insere no critério de modulação temporal adotado pela SBDI-1 no julgamento do mencionado Incidente de Recurso Repetitivo. Por outro lado, o acórdão embargado está em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 2 desta Corte, decorrente do julgamento do Processo nº TST-IRRR-849-83.2013.5.03.0138 e com o item I, "a", da Súmula nº 124 desta Corte. Assim, é inviável o conhecimento de recurso embargos por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Nos termos da jurisprudência da dt. SBDI-1, afastada a incidência do § 2º do artigo 224 da CLT, as horas extras incidem sobre a gratificação de função efetivamente percebida à época em que a jornada de oito horas era cumprida por empregado do Banco do Brasil que não detinha fidúcia especial, porquanto não há, no Plano de Cargos e Salários, previsão de recebimento de gratificação distinta para o trabalho de seis ou oito horas diárias (Súmula n.º 109 do TST), não se admitindo o cálculo com base em valor proporcional à carga horária de seis horas. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000859-76.2013.5.03.0058. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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