- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Embargos 0000522-09.2017.5.20.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, a teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou, entretanto, com amparo no quadro fático delineado pela decisão Regional, que no decorrer do vínculo laboral a Reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário-base. Destacou que se trata de norma mais benéfica decorrente da liberalidade da Reclamada e que, portanto, aderiu ao contrato de trabalho, a teor do artigo 468 da CLT e da Súmula 51 do TST. Assentou que a decisão Regional que determinou a observância do salário mínimo como base de cálculo do adicional citado implica alteração contratual lesiva, nos termos dos artigos 7º, caput e VI, da Constituição Federal e 468 da CLT e viola o direito adquirido da Reclamante. Concluiu, por fim, que o caso em análise não tem relação com a hipótese contida na Súmula 4 do STF. Observe-se, nesse esteio, que os paradigmas colacionados para comprovação de dissenso de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática delineada nos autos. Os arestos trazidos asseveram que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo e decidem a controvérsia à luz do entendimento prolatado na decisão proferida pelo Súmula Vinculante 4 do STF. Conforme descrição anterior, o caso vertente relata situação fática diversa, em que a Autora recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo por liberalidade da Reclamada em todo período contratual, e, além disso, o pleito é dirimido sob enfoque da irredutibilidade salarial e da Súmula 51 do TST, com fulcro nos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, o que sequer é aventado nos julgados trazidos pela Parte. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000522-09.2017.5.20.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.