JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000269-27.2017.5.20.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Embargos 0000269-27.2017.5.20.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 8ª Turma consignou que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, a teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou, entretanto, com amparo no quadro fático delineado pela decisão Regional, que no decorrer do vínculo laboral a Reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-base, embora tenha sido constatado, nos presentes autos, a insalubridade em grau máximo. Assentou, assim, a impossibilidade de redução salarial, nos termos dos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Observe-se, nesse esteio, que os paradigmas colacionados para comprovação de dissenso de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática delineada nos autos. Os arestos asseveram que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo e decidem a controvérsia à luz do entendimento prolatado na decisão proferida pelo Súmula Vinculante 4 do STF. O caso vertente relata situação fática diversa em que a Autora recebia o adicional de insalubridade em grau médio e não em grau máximo como deveria, e, além disso, o pleito é dirimido sob enfoque da irredutibilidade salarial, com fulcro nos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, o que sequer é aventado nos julgados trazidos pela Parte. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000269-27.2017.5.20.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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