- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Embargos 0001744-93.2011.5.15.0101, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRUESP. EXTENSÃO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA. Em acórdão publicado em 08/04/2019, com trânsito em julgado em 16/04/2019, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1057577/DF (tema 1.027 da tabela de repercussão geral), reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, no sentido de declarar a "aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo". Assim, ante a exata subsunção da hipótese dos autos à controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1057577/DF (tema 1.027 da tabela de repercussão geral), onde foi firmada a seguinte tese de repercussão geral "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37" e tendo em vista o esclarecimento feito no acórdão erigido à condição de leading case sobre a impossibilidade de que o exame de legislação estadual obste a verificação de violação direta a preceito constitucional, constata-se que a decisão da Turma contrariou a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001744-93.2011.5.15.0101. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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