JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011702-82.2015.5.01.0027

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0011702-82.2015.5.01.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO E PELO RECLAMANTE . ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITOS ECONÔMICOS. CESSÃO AO ATLETA. SISTEMA FIFA/CBF. ATO JURÍDICO PERFEITO. VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. AUSÊNCIA. I. A finalidade dos embargos de declaração no processo trabalhista é a emissão de um juízo integrativo-retificador da decisão impugnada, ou o reexame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso julgado (CLT, art. 897-A). Destinam-se, em princípio, a sanar tão-somente deficiências formais da decisão embargada. II. Salvo a presença efetiva de contradição ou omissão, ou equívoco patente no exame da admissibilidade, os embargos de declaração não ostentam natureza infringente do julgado. III. Embargos de declaração opostos pelo Reclamante e pelo Reclamado de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011702-82.2015.5.01.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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