- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011702-82.2015.5.01.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITOS ECONÔMICOS. CESSÃO AO ATLETA. SISTEMA FIFA/CBF. ATO JURÍDICO PERFEITO. VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. AUSÊNCIA CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A finalidade dos embargos de declaração no processo trabalhista é a emissão de um juízo integrativo-retificador da decisão impugnada, ou o reexame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso julgado (CLT, art. 897-A). Destinam-se, em princípio, a sanar tão-somente deficiências formais da decisão embargada. II. Salvo a presença efetiva de contradição ou omissão, ou equívoco patente no exame da admissibilidade, os embargos de declaração não ostentam natureza infringente do julgado. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011702-82.2015.5.01.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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