- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 1001134-55.2016.5.02.0373, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.ALTERNÂNCIADO TURNO DE TRABALHO EM PERIODICIDADE MENSAL, TRIMESTRAL, QUADRIMESTRAL OU SEMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao interpretar o que dispõe o inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a prestação de serviços em dois turnos, desde que respeitados os requisitos da prestação de serviços de forma alternada nos períodos diurno e noturno, configura a hipótese deturno ininterruptoque autoriza a redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias (Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte). II. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que, para a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, é irrelevante o fato de aalternânciade turnos ocorrer de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou mesmo semestral,em razão do evidente prejuízo de ordem física, mental e social que esse regime impõe ao empregado. III. Nesse contexto, ao concluir que " mudar de horário (rodízio) a cada quatro meses (regime negociado pelo sindicato da categoria profissional) não caracteriza trabalho em turnos ininterruptos de revezamento", a Corte Regional contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001134-55.2016.5.02.0373. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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