JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002010-91.2016.5.02.0055

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 1002010-91.2016.5.02.0055, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DO TURNO DE TRABALHO EM PERIODICIDADE MENSAL, TRIMESTRAL, QUADRIMESTRAL OU SEMESTRAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao interpretar o que dispõe o inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a prestação de serviços em dois turnos, desde que respeitados os requisitos da prestação de serviços de forma alternada nos períodos diurno e noturno, configura a hipótese de turno ininterrupto que autoriza a redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias (Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte). II. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que, para a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, é irrelevante o fato de a alternância de turnos ocorrer de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou mesmo semestral, em razão do evidente prejuízo de ordem física, mental e social ao empregado que esse regime impõe. III. No presente caso, a Corte Regional decidiu que não está caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, sob o fundamento de que " apesar de não existir acordo ou convenção coletiva de trabalho envolvendo o disposto no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, extrai-se do caso em tela que o reclamante não prestou serviços em turnos ininterruptos de revezamento de que trata a norma constitucional, mas em turnos fixos que se alternavam após meses. O trabalho com alternância de turnos noturnos e diurnos era mantido por diferentes períodos, alcançando até seis meses no mesmo turno, como se infere dos registros de frequência acostados " . Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002010-91.2016.5.02.0055. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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