JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000367-77.2017.5.05.0191

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000367-77.2017.5.05.0191, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ALICE FIGUEIRA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . A parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não destacou o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". III . Transcendência não reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - AECISA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEIRAMENTE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nas hipóteses em que o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, a relação jurídica foi inteiramente realizada antes da vigência da reforma trabalhista . III. Portanto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre a Recorrente e as demais Reclamadas e de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000367-77.2017.5.05.0191. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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