- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0001136-10.2016.5.05.0195, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR E OUTRO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo de instrumento, as partes agravantes não impugnaram, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo , consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II –MATÉRIA EXAMINADA NOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - AECISA e FUNDAÇÃO ALICE FIGUEIRA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A relação empregatícia em discussão foi extinta antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei n. 13.467/2017, fixou o entendimento de que, nas relações de emprego encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, a caracterização de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. 3. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da terceira e quarta rés. O juízo de primeiro grau asseverou que " o entendimento jurisprudencial e doutrinário prevalecente quanto à matéria - "grupo econômico"-, é no sentido de que o denominado grupo econômico por coordenação - conceito obtido pela evolução da interpretação meramente literal do art. 2°, parágrafo 2°, da CLT - independente do controle e fiscalização por uma empresa-líder ". Consignou, ainda que " Ora, para além das questões meramente formais, e da forma legal assumida pelas pessoas jurídicas ora sob análise, não pode passar despercebida a evidente relação de coordenação, bem assim as transferências patrimoniais, de modo que as atividades de uma pessoa jurídica favorecem invariavelmente as receitas auferidas pelas demais. Nestes termos, o instrumento particular de convênio de ID 2921e9f não tem o condão de afastar a realidade constatada por este Juízo a partir do conjunto probatório ". 4. O quadro fático delineado no acórdão regional não permite depreender a existência de relação hierárquica entre as empresas, demonstrando tão somente a existência de uma relação de coordenação, o que não é suficiente para caracterizar o grupo econômico e ensejar a responsabilidade solidária. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001136-10.2016.5.05.0195. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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