JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001186-31.2015.5.17.0003

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001186-31.2015.5.17.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NÃO PROVIMENTO . I . Na qualidade de empresa pública, é indiscutível a personalidade jurídica de direito privado da ECT. Todavia, por prestar serviço que constitui um dos monopólios da União (serviço postal), a ECT está equiparada à Fazenda Pública quanto aos privilégios e prerrogativas, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. II . Nessa mesma linha, firmou-se neste Tribunal Superior o entendimento quanto ao reconhecimento à ECT dos privilégios da Fazenda Pública, conforme se verifica da segunda parte do item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. Assim, o entendimento desta Corte Superior também é no sentido de que a ECT goza das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, neles incluídos à execução por precatório ou RPV. III . A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/95. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou que o título executivo da ação coletiva que deferiu aos empregados da ECT progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS/1995 previu também que as progressões ocorreriam até que as circunstâncias fáticas ou jurídicas que lhes sustentavam se modificassem. Entendeu-se que, a partir da entrada em vigor do PCCS/2008, em que os empregados foram reenquadrados, não mais se deveria calcular as progressões referidas com base no PCCS/1995, de modo que "o direito em que se fundava a demanda transitada em julgado deixou de existir, quando em vigor o novo PCCS, que alterou a situação jurídica dos empregados da reclamada ". II. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia). III. Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada, pois não há dissonância entre o título executivo da ação coletiva e a decisão em análise. Pelo contrário, a limitação temporal adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título de executar as diferenças salarias de progressões horizontais não concedidas, com base no PCCS/1995, " até que circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que dão sustento ao ato se modifiquem ". IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. EXTENSÃO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) goza dos privilégios dispensados à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, e de que tal equiparação de tratamento abrange também a disciplina dos juros de mora. II . Também é firme o entendimento no sentido de que a disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 453740/RJ, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicação em 1º/03/2007), qualifica-se como norma de ordem pública, de caráter cogente, cuja observância é absolutamente incontornável, de forma que a não observância do limite de juros de mora, no débito trabalhista da Fazenda Pública ou de entes a ela equiparados, à ordem de 6% ao ano constitui negativa de vigência à norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Precedentes. III . Por outro lado, no dia 20/09/2017, no julgamento do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 870.947/SE (Relator Ministro Luiz Fux), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), no tocante à aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações da Fazenda Pública, para fins de incidência dos juros de mora de natureza não-tributária, como na hipótese em análise. Recentes julgados do TST. IV. Nesse contexto, ao entender ser aplicável o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 para o cálculo de incidência dos juros de mora nas verbas trabalhistas deferidas, o Tribunal Regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que as progressões concedidas por meio de acordo coletivo de trabalho não podem ser compensados com as progressões devidas em razão do PCCS da ECT, bem como que a matéria em questão não foi discutida nos autos da demanda coletiva nº 158900-33.2001.5.17.0007. II. Demonstrada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. O entendimento que se consolidou neste Tribunal Superior é de que os valores já recebidos em virtude de progressões por antiguidadeestipuladas por norma coletiva devem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da Reclamada, por aplicação analógica do entendimento consagrado na Súmula nº 202 do TST. II. No caso dos autos, o comando judicial da ação coletiva nº158900-33.2001.5.17.0007 defere progressões horizontais não concedidas, até que circunstâncias fáticas ou jurídicas o modifiquem. Logo, verificando-se a concessão de promoções horizontais que detêm a mesma natureza jurídica no período abrangido pela condenação, bem como que a sentença coletiva não faz nenhuma distinção entre as progressões, é imperioso deferir a compensação, independentemente de as progressões estarem previstas em acordo coletivo de trabalho. III. O Tribunal Regional, ao indeferir a compensação das progressões horizontais por antiguidade concedidas por meio de norma coletiva com aquelas previstas no PCCS de 1995 da ECT, afrontou o comando que emerge do título executivo judicial da Ação Coletiva nº 158900-33.2001.5.17.0007 e violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001186-31.2015.5.17.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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