- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0153700-04.2013.5.17.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. OJ Nº 07 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. 1. Na hipótese, o TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente quanto ao tema, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo e. STF no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral e os termos da OJ nº 07 do Tribunal Pleno do TST no seguinte sentido: “À ECT se estendem os privilégios concedidos à Fazenda Pública, consoante o art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969, aplicando-se-lhe, quanto aos juros de mora, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, conforme previsto na OJ 07 do Tribunal Pleno do C. TST.” . 2. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS POSTERIORES AO PCCS 2008. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3. O TRT deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para “(...) determinar a manutenção do pagamento dos valores dos reajustes obtidos nas progressões por antiguidade de setembro de 1999, setembro de 2002 e setembro de 2005, mesmo após a vigência do novo PCCS/2008.” . Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o TRT entendeu que o deferimento das progressões por antiguidade previstas no PCCS 1995, nos termos do título executivo, deveriam ser limitadas pelo advento do novo PCCS de 2008, sem, contudo, afastar as progressões já aderidas ao contrato de trabalho por força do regime anterior, em prestígio ao princípio da irredutibilidade salarial. 4. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 5. A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0153700-04.2013.5.17.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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