- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000061-92.2015.5.17.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO PROVIMENTO I. Hipótese em que a parte Recorrente efetuou atranscrição integraldo tópico da decisão recorrida, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. II. Não satisfaz as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simplestranscrição integraldo acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. EXTENSÃO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a determinação de " atualização dos débitos trabalhistas com base no artigo 39, § 1º, da Lei n. 8177/91, à base de 1% ao mês ". II. Demonstrada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NÃO PROVIMENTO . I . Na qualidade de empresa pública, é indiscutível a personalidade jurídica de direito privado da ECT. Todavia, por prestar serviço que constitui um dos monopólios da União (serviço postal), a ECT está equiparada à Fazenda Pública quanto aos privilégios e prerrogativas, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. II . Nessa mesma linha, firmou-se neste Tribunal Superior o entendimento quanto ao reconhecimento à ECT dos privilégios da Fazenda Pública, conforme se verifica da segunda parte do item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. Assim, o entendimento desta Corte Superior também é no sentido de que a ECT goza das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, neles incluídos à execução por precatório ou RPV. III . A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/95. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou que " a limitação das progressões ao PCCS/2008 não viola a coisa julgada, uma vez que se trata de fato superveniente à sentença ". II. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia). III. Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada, pois não há dissonância entre o título executivo da ação coletiva e a decisão em análise. Pelo contrário, a limitação temporal adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título de executar as diferenças salarias de progressões horizontais não concedidas, com base no PCCS/1995, " até que circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que dão sustento ao ato se modifiquem ". IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. EXTENSÃO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) goza dos privilégios dispensados à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, e de que tal equiparação de tratamento abrange também a disciplina dos juros de mora. II . Também é firme o entendimento no sentido de que a disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 453740/RJ, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicação em 1º/03/2007), qualifica-se como norma de ordem pública, de caráter cogente, cuja observância é absolutamente incontornável, de forma que a não observância do limite de juros de mora, no débito trabalhista da Fazenda Pública ou de entes a ela equiparados, à ordem de 6% ao ano constitui negativa de vigência à norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Precedentes. III . Por outro lado, no dia 20/09/2017, no julgamento do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 870.947/SE (Relator Ministro Luiz Fux), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), no tocante à aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações da Fazenda Pública, para fins de incidência dos juros de mora de natureza não-tributária, como na hipótese em análise. Recentes julgados do TST. IV . Nesse contexto, ao determinar " a atualização dos débitos trabalhistas com base no artigo 39, § 1º, da Lei n. 8177/91, à base de 1% ao mês ", o Tribunal Regional viola o art. 5º, II da Constituição Federal, pois desrespeita a literalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000061-92.2015.5.17.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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