JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000382-66.2019.5.05.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0000382-66.2019.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECADÊNCIA. 1. Destaca-se que, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no Código de Processo Civil de 1973. Precedentes. 2. A teor da Súmula nº 402, I, do TST, "para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". Na presente hipótese, o documento novo indicado pelo autor é uma sentença proferida pela Justiça Comum após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que não constitui documento novo, conforme a Súmula nº 402, I, do TST, sendo inaplicável ao caso o § 2º do art. 975 do CPC de 2015. 3. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais não alterou seu entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 100 desta Corte Superior com a entrada em vigor do art. 975, " caput" , do Código de Processo Civil. O item III da Súmula nº 100 desta Corte Superior estabelece que: " Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ". Assim, a interposição de recurso ordinário intempestivo, como ocorrido na ação originária desta ação rescisória, atrai o teor do item III da Súmula nº 100 do TST, que estabelece exceção à regra geral contida no item I do mesmo preceito jurisprudencial. Portanto, como bem fundamentado na decisão agravada, a parte possuía o direito de ajuizar a ação rescisória até o dia 1º/4/2017, tendo o feito apenas em 1º/4/2019, operou-se a decadência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000382-66.2019.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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