JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009062-97.2014.5.02.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009062-97.2014.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS EXPIRADO O PRAZO DE DOIS ANOS PREVISTO NO ART. 495 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA 100, II E III, DO TST. 1 - Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir sentença na parte em que julgou improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. 2 - Hipótese em que o recurso ordinário interposto pela reclamante no processo matriz não teve o condão de postergar o início do prazo decadencial, nos termos da Súmula 100, III, do TST, pois avaliado como intempestivo. 3 - Assim, considerando que entre o dia imediatamente subsequente ao fim do prazo para interposição daquele apelo (25/8/2011) e o ajuizamento da ação rescisória (16/9/2014) decorreram mais de 2 (dois) anos, resta inviável superar a decadência reconhecida pela Corte de origem. 4 - Ainda que se entendesse pela existência de dúvida razoável sobre a tempestividade do recurso ordinário, capaz de atrair a aplicação da exceção contida na Súmula 100, III, do TST, persistiria a decadência do direito de ação, na medida em que apenas a reclamada impugnou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional por meio de recurso de revista, visando discutir questões distintas do pleito de equiparação salarial, fato que acabaria por ensejar o trânsito em julgado dessa matéria em 13/9/2012, primeiro dia útil após o decurso do prazo para interposição do recurso de revista pelo reclamante, nos moldes da Súmula 100, II, do TST, deslocando o fim do prazo previsto no art. 485 do CPC de 1973 para 15/9/2014, já tendo em conta a prorrogação prevista no item IX do mesmo verbete jurisprudencial citado. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009062-97.2014.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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