- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000222-11.2017.5.23.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ÓBICE QUE MOTIVOU A DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Em se tratando de ação rescisória que demanda a observância de pressupostos específicos e análise técnica diferenciada, a motivação impugnativa é requisito de admissibilidade do apelo, cumprindo ao recorrente atacar precisamente os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida. 2. No caso, apesar da extensa fundamentação utilizada para rejeitar os argumentos lançados na peça de ingresso, o recorrente se limita a repetir literalmente aqueles argumentos, como se nenhuma decisão tivesse sido proferida e, exatamente por isso, deixa de fundamentar seu apelo com a exposição das razões pelas quais entende que estaria incorreta a decisão impugnada. 3. Assim procedendo, ofende o princípio da dialeticidade, incidindo no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. QUESTÃO PROCESSUAL. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 (artigo 966, III, V e VIII) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (artigo 485, III, V e IX). PRÉVIO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS NA AÇÃO MATRIZ. NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O prequestionamento é requisito específico dos recursos de natureza especial, porém, em se tratando de ação rescisória fundamentada em literal violação de norma jurídica, ressalvadas situações em que a pretensa ofensa legal tenha surgido com a própria decisão impugnada, torna-se imprescindível o enfrentamento da questão jurídica na ação matriz, pois do contrário se transforma a demanda rescisória em mera atividade recursal de natureza ordinária (pois até mesmo os recursos de natureza extraordinária demandam prequestionamento). 2. Além da banalização da demanda rescisória, como se concluir pela ofensa à norma jurídica quando não houve enfrentamento de sua incidência no caso concreto pela decisão que se pretende rescindir? 3. Daí a pertinência da a Súmula nº 298 do TST. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000222-11.2017.5.23.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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