JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001621-34.2017.5.02.0391

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 1001621-34.2017.5.02.0391, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO É RENOVADA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL . 1 - Mantém-se a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade , ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a reclamada não renovou a fundamentação jurídica do recurso de revista (violação de preceitos legais e constitucionais, contrariedade a Súmulas desta Corte e divergência com os arestos transcritos), donde se conclui pelo acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, na esteira da Súmula nº 422, I, do TST . 3 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte, com a finalidade de protelar o feito, insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula nº 422, I), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001621-34.2017.5.02.0391. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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