- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo 0010712-19.2017.5.03.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De plano, registre-se a inviabilidade da alegação de nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, pois contra tal decisão não foram opostos embargos de declaração, estando, assim, preclusa a arguição. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO FOI RENOVADA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, ficou prejudicada análise da transcendência, porque o agravo de instrumento não preenchia pressuposto extrínseco de admissibilidade. No caso, a parte, em seu agravo de instrumento, limitou-se a alegar má aplicação da Súmula nº 126 do TST e afirmou que foram observados os requisitos atinentes ao recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Como se vê, a parte não renovou no agravo de instrumento as razões nem a fundamentação jurídica do recurso de revista, sendo que sequer é possível compreender o tema objeto da controvérsia, o que não se admite. O agravo de instrumento é recurso autônomo que deve demonstrar por si mesmo os motivos pelos quais estaria demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, não podendo a parte simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso trancado. Conclusão contrária levaria à completa inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade, com consequências indesejadas na sistemática recursal. A jurisprudência da Sexta Turma exige que seja renovada a fundamentação jurídica (dispositivos, arestos, súmula ou OJ) e, ainda, exige que seja identificado o tema a que se refere à fundamentação jurídica, o que não ocorreu no caso. Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010712-19.2017.5.03.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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