JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020170-96.2015.5.04.0303

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 0020170-96.2015.5.04.0303, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO FOI RENOVADA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade, consubstanciado na renovação da fundamentação jurídica do recurso de revista; desse modo, ficou prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista denegado. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a motivação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Colhe-se das razões de agravo de instrumento que a reclamada, embora tenha investido contra as razões pelas quais o juízo local negou seguimento ao seu recurso de revista (óbices das Súmulas n.ºs 126 e 296 do TST), não cuidou de renovar a fundamentação jurídica (dispositivos que entende por violados, súmulas que considera contrariadas e arestos tidos como divergentes do acórdão recorrido) por meio da qual pretendia demonstrar a viabilidade do conhecimento do recurso denegado. 4 - Com efeito, em seu agravo de instrumento a empresa reclamada limitou-se a afirmar que o recurso de revista preenchia os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT (embora esse não tenha sido o óbice indicado no despacho denegatório do recurso de revista); que não houve exposição dos fundamentos do despacho denegatório, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República; que, quanto ao tema do adicional de periculosidade, houve indicação no recurso de revista de violação a dispositivos legais e constitucionais, bem assim de divergência pretoriana, não sendo aplicáveis os óbices das Súmulas nºs 296 e 126 do TST. 5 - Contudo, o agravo de instrumento é recurso autônomo que deve demonstrar por si mesmo os motivos pelos quais estaria demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, não podendo a parte simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso trancado. Correta a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste na viabilidade de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020170-96.2015.5.04.0303. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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