JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001440-32.2013.5.03.0110

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001440-32.2013.5.03.0110, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DEVOLUTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO RENOVA OS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA OBSTADO TAMPOUCO AS MATÉRIAS NELE VEICULADAS. É entendimento assente neste Tribunal Superior que a mera insurgência da parte contra a negativa de admissibilidade de seu recurso de revista não se mostra suficiente a ensejar o processamento do apelo, pela via de agravo de instrumento.Faz-se necessária a reprodução dos elementos recursais que ensejariam a revisão do julgado. Na hipótese, a agravante apesar de argumentar, genericamente, a insatisfação contra a aplicação da Súmula nº 296 do TST como óbice de seu recurso de revista, não se ocupa em renovar as teses jurídicas concernentes às matérias por ela suscitada no apelo obstado, tampouco reproduz a divergência que entende por específica, a fim de demonstrar o eventual desacerto da decisão agravada e possibilitar a exata compreensão da controvérsia submetida a exame desta Corte Superior. No caso, a parte nem mesmo enumera as questões sobre as quais pretende revisão do decisum . Desse modo, também deixa de demonstrar a impugnação específica aos fundamentos adotados pela decisão denegatória do apelo. Inócua, assim, a minuta de agravo de instrumento para a finalidade a que se destina, por deficiência técnica de fundamentação. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TIM CELULAR S/A. RITO SUMARÍSSIMO . PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . Potencializada a indicada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA TIM CELULAR S/A. RITO SUMARÍSSIMO . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001440-32.2013.5.03.0110. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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