- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012321-86.2016.5.15.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se o reclamado, alegando nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, na qual se consignou que deve ser mantida a decisão de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, da CLT. O Regional considerou correta a análise da prova dos autos, bem como a aplicação das regras processuais de distribuição do ônus da prova. No tocante às verbas rescisórias, ratificou os fundamentos da sentença no sentido de que "a comprovação da data de admissão, salários e quitação de verbas, deve ser produzida de forma documental, séria e idônea, com a discriminação de todos os valores quitados. No entanto, o Reclamado não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar as suas alegações". Ainda assim, foi colhida prova oral no aspecto, a qual não corroborou a tese patronal. E quanto à jornada de trabalho, registrou que "o reclamado não alegou na sua defesa possuir menos de 10 empregados", mantendo a incidência da Súmula 338 do TST. Asseverou, ainda, que o manejo de embargos de declaração com o objetivo de reexame do contexto probatório configura o intuito protelatório punível com a multa correspondente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012321-86.2016.5.15.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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