- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012358-93.2016.5.15.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REVELIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate circunscreve-se à aplicação da revelia à primeira reclamada, que não compareceu à audiência na qual deveria apresentar defesa, e à multa por embargos de declaração protelatórios. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no tema em epígrafe. O recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, porque não há indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF ou de violação direta da Constituição Federal. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012358-93.2016.5.15.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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