- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000236-84.2020.5.10.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA NOVACAP. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, dada a relevância do tema e a aridez da jurisprudência a respeito, verifica-se a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia envolve debate acerca de a empregadora - integrante da Administração Pública - poder alterar unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao trabalhador, por onze anos, sem que tal ato configure alteração contratual lesiva . O Regional afirmou que as parcelas não constituem mero adicional na sua concepção precária, mas compõem efetivamente o complexo salarial do autor de forma permanente, bem como é fato incontroverso ter a reclamada alterado de forma lesiva as condições de trabalho, reduzindo a base de cálculo para pagamento do adicional de periculosidade, o que não é tolerável , a teor do artigo 468 da CLT . Alega a reclamada que, por ser Empresa Pública integrante da Administração Indireta, deve obediência ao princípio da legalidade, bem como que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Indica violação dos arts. 5º, II, 7º, VI, XXIII e XXVI, e 37, caput , da Constituição Federal e 193, § 1º, da CLT, contrariedade à Súmula 191, I, do TST e traz arestos a confronto. Na situação dos autos, a Administração Pública, ao celebrar contrato de trabalho com particular pelo regime celetista, perde as suas prerrogativas públicas e abre mão de sua supremacia de poder. Dessa forma, equipara-se às empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. Considerando que a reclamada habitualmente (durante onze anos, no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2019) utilizou como base de cálculo do adicional de periculosidade os vencimentos integrais do reclamante, tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a sua alteração unilateral constitui redução salarial, configurando afronta ao princípio insculpido no artigo 7º, VI, da Constituição Federal e alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, a ensejar a manutenção da condenação do empregador à inclusão das verbas "10359 -VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011", "10457 -ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "10362 -PROMOÇÃO P/MÉRITO/ANTIG ACT" na base de cálculo do adicional de periculosidade. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000236-84.2020.5.10.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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