JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000233-62.2020.5.10.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo Interno 0000233-62.2020.5.10.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRABALHADOR NÃO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema " Adicional de periculosidade - alteração da base de cálculo - empregado não eletricitário " oferece transcendência jurídica . Este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso, considerando a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada no âmbito desta c. Corte Superior, mostra-se oportuno o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria. III. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença, que determinou a integração das rubricas "10359- VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011", "10457- ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "10362 - PROMOÇÃO P /MÉRITO/ANTIG ACT" ao adicional de periculosidade e condenou a reclamada Novacap ao pagamento das diferenças havidas a contar de dezembro de 2019 e reflexos. Consignou ser incontroverso que a reclamada, por liberalidade, passou a incluir, na base de cálculo do adicional de periculosidade, as referidas rubricas, e pontuou que, em dezembro de 2019, em face de recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tais parcelas foram suprimidas do cálculo do adicional, sob o argumento de que as referidas rubricas não constituem salário básico. Diante desse contexto, entendeu que o cenário anterior à alteração era mais benéfico ao trabalhador. Concluiu, assim, que, uma vez instituída a base de cálculo do adicional, a sua posterior alteração prejudicial ao trabalhador encontra óbice no art. 468 da CLT, que impede aos contratos de emprego as modificações unilaterais e prejudiciais. IV. A reclamada Novacap (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil) constitui-se em empresa pública do Distrito Federal. Nesse contexto, é certo que a Administração Pública, quando celebra contrato de trabalho com particular sob o regime da CLT, destitui-se das suas prerrogativas públicas. Em tal condição, equipara-se às empresas privadas e deve observar os ditames (princípios e regras) do Direito do Trabalho. Sendo assim, por aplicação do disposto no art. 468 da CLT, é certo que as normas contratuais vigentes no curso do contrato de trabalho aderem ao patrimônio jurídico do empregado. Tais normas, portanto, somente podem ser alteradas por instituição de normas mais benéficas, "sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Tendo em conta que a empregadora, durante treze anos, no período de agosto/2006 a dezembro/2019, para além do salário básico, acresceu outras parcelas contratuais recebidas pelo reclamante à base de cálculo do adicional de periculosidade, é de se reconhecer que tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. De tal modo, a alteração unilateral da base de cálculo do adicional de periculosidade constitui redução salarial e denota inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Tal circunstância dá ensejo à manutenção da condenação do empregador à integração, na base de cálculo do adicional de periculosidade, das rubricas "10359- VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011", "10457- ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "10362 - PROMOÇÃO P /MÉRITO/ANTIG ACT". V. Não se reconhece, portanto, da apontada violação dos arts. 5º, II, 7º, VI, XXIII e XXVI, e 37, caput , da Constituição da República, tampouco da contrariedade à Súmula 191, I, do TST. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000233-62.2020.5.10.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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