- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000738-88.2022.5.10.0009, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NOVACAP. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM PREJUÍZO DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Hipótese em que se deve definir se é possível a reclamada, ente integrante da Administração Pública Indireta, alterar unilateralmente, e de forma prejudicial aos trabalhadores, a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos empregados não eletricitários, a fim de adequá-la ao disposto no art. 193, § 1º, da CLT. 2 - Nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, as entidades integrantes da Administração Pública Indireta sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quantos aos direitos e obrigações trabalhistas. 3 - Não é dado à Empresa Pública promover de forma unilateral qualquer alteração contratual em prejuízo do trabalhador, em face dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no art. 468 da CLT, e da irredutibilidade salarial, insculpido no art. 7º, VI, da Constituição Federal. 4 - Se no acórdão proferido pelo Tribunal Regional ficou claro que a própria reclamada determinou o pagamento do adicional de periculosidade em favor do autor sobre base de cálculo diversa da prevista no art. 193, § 1º, da CLT, nela incluindo as rubricas "10359 - VANT.PESSOAL ACT 2009/2011", "10457 - ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "10362 - PROMOÇÃO P/MÉRITO /ANTIG ACT"; e a norma coletiva aplicável à categoria não disciplinou o cálculo do adicional de periculosidade, não se poderia referendar a alteração. 5 - A condição mais benéfica instituída pelo empregador incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos dos dispositivos constitucional e legal mencionados, sendo ilegal, portanto, a modificação promovida pela reclamada, que passou a realizar o pagamento da parcela apenas sobre o salário básico. 6 - Aplicação da jurisprudência da SBDI-1 e das Turmas desta Corte, que já apreciou idêntica controvérsia em face da mesma empresa reclamada. Precedentes. 6 - Indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT que não se identificam. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000738-88.2022.5.10.0009. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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