- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000626-42.2017.5.05.0492, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA CONTRATADO EM 21/05/2008. CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 3.760/2015. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NOS PRESENTES AUTOS ACERCA DE OPÇÃO PELO AUTOR AO REGIME ESTATUTÁRIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn-MC n.º 2135-4, DJ e n.º 41, divulgado em 6/3/2008 e publicado em 7/3/2008, entendeu que a redação original do art. 39 da CF/88 determinou a obrigatoriedade de observância do Regime Jurídico Único para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e é inconstitucional, por vício formal, a Emenda n.º 19, a qual lhe deu nova redação, e autorizou também o regime jurídico celetista. A decisão do STF repercutiu diretamente no exame da Reclamação n.º 5381-4, DJ e n.º 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008, na qual o Pleno do STF, em nova análise acerca do alcance da ADIn-MC n.º 3395, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas referente ao vínculo de natureza jurídico-administrativa e contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Nesse contexto, verifica-se a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar causas sobre vínculos firmados por ocupação de cargos comissionados ou que envolvam contratos temporários celebrados pela Administração Pública. Não obstante, no caso em tela, o Regional asseverou que o reclamante fora contratado pelo município-reclamado em 21/05/2008, sob regime celetista, após aprovação em seleção pública, bem como, em relação à aplicação da Lei Municipal nº 3.760/2015, sequer houve discussão nos presentes autos acerca de opção pelo autor ao regime estatutário. Portanto, diante do quadro fático delineado pelo TRT, tem-se que a competência material da presente lide é desta Justiça Especializada. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000626-42.2017.5.05.0492. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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