JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000797-79.2018.5.22.0107

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000797-79.2018.5.22.0107, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. PERÍODO DE 17/12/1996 A 7/12/2006 . O Regional consignou a admissão da autora em 1/9/2003, como professora, após aprovação em concurso público. Manteve a sentença, quanto à competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão, asseverando que o reclamado não comprovou a publicidade da lei, que instituiu o regime jurídico administrativo dos seus servidores, antes de 07/10/2016, data que ficou determinada como o marco da transmudação do regime celetista para o estatutário. No recurso trancado, o reclamado alega que demonstrou a publicidade da aludida lei, realizada no ano de 1996. Não se vislumbra violação do art. 114, I, da CF, porquanto não há de se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão quanto ao pedido de FGTS decorrente do regime celetista que vigorou até 07/10/2016, na medida em que a decisão regional está em harmonia com a OJ 138 da SBDI-1, do TST. Ad argumentandum tantum , para chegar-se à conclusão pretendida pelo recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, mantendo a sentença, consignou: "No caso dos autos, conforme explanado no capítulo anterior, está demonstrado que a prestação de serviços perdurou sob o regime celetista até a data da transmudação do regime, ocorrida em 7/10/2016, e a ação foi proposta em 2/10/2018, observado, portanto, o prazo prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento" (fl. 190). Nesse contexto, em que a ação foi ajuizada antes de decorrer o prazo de dois anos da transmudação do regime celetista para o regime jurídico administrativo, não se verifica a ocorrência da prescrição bienal ou quinquenal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000797-79.2018.5.22.0107. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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