- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000808-11.2018.5.22.0107, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. PERÍODO DE 17/12/1996 A 7/10/2006. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou a admissão da autora em 10/3/2003, como professora, após aprovação em concurso público. Manteve a sentença, quanto à competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão, asseverando que o reclamado não comprovou a publicidade da lei, que instituiu o regime jurídico administrativo dos seus servidores, antes de 07/1 0 /2016, data que ficou determinada como o marco da transmudação do regime celetista para o estatutário. No recurso trancado, o reclamado alega que demonstrou a publicidade da aludida lei, realizada no ano de 1996. Não se vislumbra violação do art. 114, I, da CF, porquanto não há de se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão quanto ao pedido de FGTS decorrente do regime celetista que vigorou até 07/1 0 /2016, na medida em que a decisão regional está em harmonia com a OJ 138 da SBDI-1, do TST. Ad argumentandum tantum , para chegar-se à conclusão pretendida pelo recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. FGTS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. A impugnação apresentada pela recorrente foi genérica, insurgindo-se contra a matéria de mérito, sem enfrentar direta e pontualmente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, relativo ao não cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000808-11.2018.5.22.0107. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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