- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001880-85.2017.5.22.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. OJ 138 DA SBDI-1 DO TST. PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. O debate circunscreve-se à competência residual da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos referentes ao período anterior à instituição do regime estatutário, bem como à prescrição do FGTS. O Regional consignou que a reclamante foi admitida em 1º/3/1983, sem prestar concurso público, permanecendo vinculada ao regime celetista até a instituição do regime jurídico-administrativo no âmbito da municipalidade, em 2/4/1992. Assim, o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pleitos a partir de 2/4/1992, bem como declarou a competência residual desta Justiça especializada para apreciar e julgar os pleitos anteriores à mudança de regime, em consonância com a OJ 138 da SBDI-1 do TST. Quanto à prescrição do FGTS, o Regional deixou de pronunciar a prescrição bienal/total, sob o fundamento de ser inaplicável ao processo do trabalho a prescrição de ofício (contra o que não se insurgiu o ora recorrente), e, em consonância com a Súmula 362, II, do TST, aplicou a prescrição trintenária, declarando prescritas as parcelas de FGTS anteriores a 20/10/1987, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 20/10/2017 . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001880-85.2017.5.22.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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