JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010248-76.2020.5.03.0111

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010248-76.2020.5.03.0111, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , no tocante aos temas da reversão da justa causa e dos descontos previdenciários , a decisão regional tem como fundamento o exame do conjunto fático-probatório dos autos (provas testemunhais e ausência de prova documental), cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos da Súmula 126 TST. A seu turno, no tocante ao tema dos "honorários sucumbenciais", o recurso de revista contém apenas indicação de violação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 791-A), o que não atende o requisito do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010248-76.2020.5.03.0111. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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