JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021045-33.2019.5.04.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021045-33.2019.5.04.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . O regional manteve a sentença, no tocante ao tema reversão da dispensa por justa causa, por seus próprios fundamentos. Observa-se nas razões do recurso ordinário que o reclamado , ao insurgir quanto ao referido tema , não indicou contrariedade à Súmula 212 do TST, bem como se verifica que a sentença também não fez qualquer menção à mencionada súmula. Assim, a tese de contrariedade à Súmula 212 do TST carece do devido prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer contrariedade à súmula indicada, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice da Súmula 297 do TST, bem como ausência do requisito previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021045-33.2019.5.04.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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