JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024682-42.2016.5.24.0106

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024682-42.2016.5.24.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. COISA JULGADA . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O reclamante insurge-se contra a forma de cálculo das horas in itinere adotada nos cálculos da execução. Defende que as horas de percurso devem ser pagas com acréscimo do adicional de horas extras sempre que a carga horária diária for extrapolada, sem aplicação da Súmula 85 do TST. Aponta violação dos artigos 1º, III e VI, 5º, II e XXXVI, e 7º, VI e XIII, da CF. Foi esclarecido no acórdão recorrido que, nos termos da decisão exequenda, foi deferido ao autor o pagamento apenas das horas extras que ultrapassem o limite de 44 horas semanais, sendo que , em relação àquelas destinadas à compensação, 48 minutos de segunda a sexta-feira, deverá incidir apenas o adicional. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do título executivo. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST, por analogia. Pelo mesmo motivo, não há como aferir violação direta dos demais dispositivos apontados. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024682-42.2016.5.24.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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