- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020223-58.2016.5.04.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação ao tema "multa do § 8º do art. 477 da CLT - rescisão indireta reconhecida em juízo" incide o óbice da Súmula 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa em comento. Da mesma forma, quanto ao tema "dano moral - fato de terceiro", os arestos não guardam identidade fática com a matéria, pois não retratam as mesmas circunstâncias das agressões sofridas pelo obreiro, tampouco o fato de que as reclamadas, cientes do problema, não tomaram providência alguma. Incidência da Súmula 296 do TST. Por fim , o valor arbitrado a título de reparação por dano moralsomente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (agressões verbais e físicas sofridas pelo obreiro) e insusceptível de revisão (Súmula 126do TST), ovalor atribuído a título dedanosmorais (R$ 5.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020223-58.2016.5.04.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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