- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012181-27.2015.5.15.0111, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SÚMULA 126 DO TST). Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes da reversão, em juízo, da demissão por justa causa. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a desconstituição da justa causa em Juízo, por si só, não autoriza o deferimento da indenização por dano moral. Somente com fundamento na análise das circunstâncias de cada caso concreto, poder-se-ia identificar a eventual ofensa à honra do empregado que justificasse a reparação pretendida, o que não se resultou demonstrado na hipótese destes autos. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte de natureza recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126, do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA (SÚMULA 126 DO TST). Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral que teria sofrido o reclamante durante o pacto laboral. No caso, o Regional, apoiado nas provas produzidas nos autos, indeferiu o pleito de pagamento de indenização por danos morais, pois concluiu que não ficou configurado o alegado assédio moral. Com efeito, o Regional ressaltou que "O que se depreende do contexto probatório é que a reclamada limitava as conversas durante a produção apenas aos assuntos profissionais, o que se insere no poder diretivo do empregador, não havendo prova de excessos capazes de configurar dano moral." e que "não restou provada a alegação de que o reclamante era obrigado a laborar nas folgas, sob pena de advertência" . Nesse diapasão, a Corte de origem concluiu, quanto à existência do suposto assédio moral, que "O reclamante não cumpriu o seu ônus probatório." . Nesse contexto, se a Corte de origem, mediante análise das provas apresentadas pelas Partes, concluiu que não ficou demonstrada a existência de assédio moral, se revela incabível qualquer modificação da decisão recorrida em função das alegações feitas pelo autor em seu recurso de revista. Ressalta-se que, para se decidir de forma diversa do Regional, como pretende o reclamante, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório trazido aos autos. Óbice da Súmula 126, do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - MULTA DO ART. 477, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA . CONVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Demonstrada possível violação do art. 477, § 8.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. MULTA DO ART. 477, DA CLT. CONVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DEVIDA. Trata-se de pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, em razão da reversão judicial da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. A multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previstas no §6.º do art. 477 da CLT, exceto se o trabalhador der causa à mora. Dessa forma, a referida multa é devida, pois, nas situações de reversão judicial da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Isso porque o rompimento da relação empregatícia, no caso de dispensa por justa causa, suprime diversas verbas, que são devidas em razão da reversão judicial da dispensa sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012181-27.2015.5.15.0111. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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