JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000626-95.2019.5.02.0473

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000626-95.2019.5.02.0473, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . O Tribunal Regional, a partir do exame da legislação municipal, deferiu o pagamento de diferenças salariais relativas à gratificação especial, que visa assegurar um vencimento mínimo mensal a determinados trabalhadores. Para tanto, consignou que o cálculo dessa parcela não pode abranger os valores pagos a título de cesta-básica e vale-transporte, porquanto tais verbas possuem natureza indenizatória. Com efeito, a controvérsia está amparada eminentemente na interpretação das Leis Municipais nºs 3.295/93, 3.241/92 e 2.948/1988, do Município de São Caetano do Sul, de modo que o recurso de revista apenas se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "b" do artigo 896 da CLT, o que não foi observado, no caso. Por fim, no que se refere à indicação de violação dos artigos 30, I, 37, X, e 60, § 1º, II, "a", da Constituição Federal, verifica-se que não foi objeto de prequestionamento, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula 297 do TST. Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000626-95.2019.5.02.0473. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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