JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001123-35.2018.5.17.0121

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001123-35.2018.5.17.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO PELA PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A Corte de Origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou que as informações contidas no laudo pericial "foram convincentes no sentido de não ser possível correlacionar nexo de causa e efeito entre as queixas apresentadas pelo reclamante e o labor desempenhado na reclamada; tampouco há prova de que a ré tenha praticado qualquer ato, comissivo ou omissivo, que lesionasse a saúde da autora, não havendo, desse modo, que se falar em suposta culpa ou dolo empresarial." Assim, concluiu-se pela ausência de nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo reclamante com as atividades exercidas no trabalho. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001123-35.2018.5.17.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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