- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000302-66.2015.5.12.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de Origem, soberana na análise de fatos e provas , foi expressa ao consignar que "a alegação de nulidade da perícia por ter sido realizada entrevista pela secretária do médico perito em seu consultório não foi arguida em sede de primeiro grau, constituindo inovação recursal, estando preclusa a arguição", bem como que "no dia 07-10-2015, às 10h30min, o perito realizou averiguação das condições de trabalho quanto à insalubridade e nexo causal, na sede da demandada em Palhoça, no que foi acompanhada pela autora e seu procurador Dr. Alexandre Lando Pinheiro", não tendo sido comprovada qualquer irregularidade na produção da prova pericial, a qual concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho da obreira. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL . AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O quadro factual traçado pelo Regional não dá guarida à tese recursal porque ficou expressamente consignado, consoante laudo pericial adunado aos autos, que "não há LER ou DORT acometendo a paciente e que não há correlação entre a doença da autora e seu trabalho na ré." Também ficou registrada a "inexistência de nexo de causalidade entre as lesões acometidas à autora e suas atividades laborais, prestadas em favor da ré" e que "a autora não comprovou que ao longo do contrato de trabalho esteve exposta a condições pouco ergonômicas e repetição que justificassem o adoecimento ou o agravamento das lesões." Ademais, extrai-se do acórdão regional o caráter degenerativo da doença que acomete a reclamante, bem como a não demonstração de "nexo causal ou concausal e a culpa da empregadora, para sua responsabilização civil e condenação em danos morais e materiais." Destaque-se, uma vez mais, que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000302-66.2015.5.12.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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