JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100048-34.2017.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0100048-34.2017.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Extrai-se do trecho do acórdão recorrido indicado pela parte que o Tribunal Regional, pela análise do acervo fático-probatório dos autos, especialmente o laudo pericial, consignou que o quadro patológico apresentado pelo reclamante não guarda correlação com as atividades laborais por ele desempenhadas na reclamada e, ainda, que não foram preenchidos, no presente caso, os requisitos estabelecidos pela Súmula nº 378 do TST para concessão de estabilidade provisória. 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100048-34.2017.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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